terça-feira, 13 de março de 2012

A Lei nº 12.551/2011 e os meios telemáticos de comunicação

O fato de o trabalhador exercer suas atividades fora do estabelecimento do empregador não o exime de cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho, devendo a empresa orientar o empregado com relação à ergonometria, de modo a proporcionar conforto, segurança e desempenho eficiente, sem danos a sua saúde.

No dia 15 de dezembro de 2011, a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei nº. 12.551/2011, publicada no Diário Oficial da União no dia 16 de dezembro de 2011, que alterou o artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no que tange ao local de trabalho e as suas formas de controle.

A Lei n.º 12.551, alterou a redação do artigo 6º da CLT, eliminando a distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação deemprego.

Ainda, a inclusão do parágrafo único no artigo 6º do mesmo diploma legal especificou que os meiostelemáticos e informatizados de comando, controle esupervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

“Art. 1º - O art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizadoa distância, desde que estejam caracterizados ospressupostos da relaçãode emprego.

Parágrafo único: Osmeios telemáticos einformatizados decomando, controle esupervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meiospessoais e diretos decomando, controle esupervisão do trabalho alheio.” (NR)

Oportunidade de Tele-trabalho.